A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um benefício concedido a aposentados, pensionistas e militares inativos que são portadores de doenças graves, como a neoplasia maligna (câncer).
Esta isenção é aplicada exclusivamente sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, incluindo complementações, mas não se estende aos rendimentos oriundos de atividade profissional (salário).
A finalidade principal deste benefício é diminuir o sacrifício e aliviar os encargos financeiros extraordinários enfrentados pelo contribuinte devido ao tratamento médico. O direito está estabelecido na Lei Federal nº 7.713/88, especificamente em seu Artigo 6º, Inciso XIV.
Para obtê-lo, o contribuinte deve procurar a fonte pagadora do seu benefício (como o INSS, Estado ou entidade de previdência privada) munido de um requerimento e um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios, que comprove a moléstia. Contudo, a via administrativa pode impor limitações temporais ou negar o pedido.
Por isso, a via judicial é frequentemente recomendada para garantir que a isenção seja vitalícia e para permitir a busca pela restituição dos valores de IRPF descontados indevidamente desde a data do diagnóstico, limitada aos últimos cinco anos. Outros exemplos de enfermidades que também garantem este direito, conforme previsto na Lei nº 7.713/88, são a Cardiopatia grave, a Doença de Parkinson e a Esclerose múltipla.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgamentos, alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez comprovada a neoplasia maligna, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, eventual retorno da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o aposentado ou pensionista faça jus e mantenha a isenção.
A Corte goiana reconhece o caráter traiçoeiro da neoplasia maligna e a incerteza de seu retorno, justificando a concessão do benefício fiscal para promover a dignidade e a qualidade de vida do paciente.
Créditos: Texto produzido pelo Dr. Luis Eduardo Rocha – especialista em Direito Tributário.